sábado, 9 de julho de 2016

IVA – Novas taxas na restauração

 
Com o objetivo de reduzir a carga fiscal em sede de IVA nas refeições prontas a consumir e em algumas prestações de serviços de alimentação e bebidas e desincentivar o consumo de bebidas alcoólicas, refrigerantes e outras bebidas gasificadas entrou em vigor no passado dia 1 de Julho,
 a Lei n.º 7-A/2016 (que modifica a verba 1.8, na categoria 3 e a verba 3.1 da Lista II- Bens e serviços sujeitos à taxa intermédia, anexa ao Código do IVA) , assim como o Ofício Circulado nº 30181, de 06/06/2016 (conceitos e enquadramento em IVA das operações de transmissão de bens e prestação de serviços relacionados com a Alimentação e Bebidas), abrangendo todo o setor de restauração.
 
As principais alterações ocorreram na lista II, nas verbas 1.8 e 3.1, ficando estas sujeitas à taxa de 13% - Continente, 9% - Açores, 12% - Madeira.


Artigo técnico de Marco da Silva Nobre, consultor da OCC.
http://www.occ.pt/…/noticias/iva-novas-taxas-na-restauracao/

domingo, 5 de julho de 2015

Na expectativa de melhor servir os nossos clientes estabelecemos parcerias de negócio, nomeadamente com a Decisões e Soluções- Consultoria, imobiliária e Financeira, proporcionando assim o alargamento do nosso leque de serviços, para além da Contabilidade, Gestão de Condomínios e Agência de Documentação, a áreas como mediação de seguros e mediação financeira e imobiliária.
Cada cliente é único e terá na Oficina Fiscal um parceiro de negócios com múltiplas valências sem necessidade de se deslocar a diversos lugares para criar, desenvolver e fazer crescer o seu próprio negócio.

http://www.decisoesesolucoes.com/empresa.aspx?id=373&cid=438

 
A DECISÕES E SOLUÇÕES é uma empresa nacional de consultoria, sendo especializada num serviço de aconselhamento personalizado e com Soluções 360º, ao nível da compra, venda e arrendamento de imóveis, bem como ao nível do crédito bancário, seguros, obras de remodelação e construção de casas, tendo sempre como objetivo encontrar as melhores soluções para os seus clientes.

sábado, 30 de maio de 2015

Crédito à habitação para deficientes com novas regras
 

 
 
Para as pessoas portadoras de deficiência há boas notícias desde 1 de janeiro de 2015 entrou em vigor o novo regime de crédito bonificado à habitação para as pessoas com deficiência. A Lei nº64/2014, que regulamenta este novo regime, já foi publicada em Diário da República e traz novas medidas que visam proteger os consumidores que tenham estas especificidades e facilitar o acesso ao crédito bonificado. Entre as principais novidades está o facto de a contratação de um seguro de vida pelo mutuante deixar de ser obrigatória. Além disso, a legislação prevê ainda que os consumidores possam aceder a este regime num momento posterior ao da contratação de crédito, caso tenham adquirido entretanto uma deficiência com um grau de incapacidade total igual ou superior a 60%. Saiba em detalhe o que vai mudar.
 

1. O que muda?

Até agora as pessoas portadoras de uma deficiência (com um grau de incapacidade total ou superior a 60%) quando precisavam de fazer um crédito à habitação podiam aceder às mesmas condições que beneficiam os trabalhadores de instituições de crédito, o que lhes dava acesso à possibilidade de comprarem ou construírem uma casa com condições de financiamento mais vantajosas. No entanto, o regime que ainda se encontra em vigor (ver o Decreto-lei nº 43/76 e o Decreto-lei nº 230/80) tem várias limitações. Por um lado, e segundo uma crítica apontada pela Deco, exige que os consumidores com deficiência cumpram os mesmos requisitos aplicados aos trabalhadores do setor financeiro, sem atender às suas especificidades. Além disso, e segundo a mesma associação, quando a deficiência é adquirida quando já há um empréstimo contratado, nem sempre é fácil mudar para o regime bonificado. Com o novo regime, esta situação altera-se. O diploma prevê uma maior facilidade na migração do crédito do regime geral para o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência. “Quando após a data da assinatura de um contrato de crédito à habitação (…) o mutuário tenha adquirido um grau de incapacidade nos termos previstos na alínea a) do artigo 3º, é-lhe necessariamente realizada a migração do crédito à habitação para o presente regime”, refere o artigo 6º do novo diploma.
Também a contratação de um seguro de vida deixa de ser obrigatória. Recorde-se que as instituições financeiras exigem aos clientes a contratação de dois seguros para concederem um empréstimo à habitação: um seguro de vida e um seguro multirriscos. No entanto, as pessoas com deficiência, devido às suas especificidades, enfrentam muitas dificuldades para conseguirem encontrar seguradoras que estejam disponíveis para celebrar um seguro de vida. Para contornar estas limitações, a nova lei diz mesmo: “A contratação de seguro de vida de acesso às condições previstas no crédito à habitação às pessoas com deficiência não é obrigatória”. Já no que diz respeito às condições de financiamento, o diploma refere que os créditos que sejam concedidos ao abrigo deste regime vão beneficiar de uma bonificação que corresponde à diferença entre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB) – ou da taxa de juro contratual quando esta for inferior à TRCB – e 65% da taxa mínima aplicável às operações principais de refinanciamento do BCE. Recorde-se que o pagamento desta bonificação é assumido pelo Estado.
 

2. Quais são as condições necessárias para a aceder ao novo regime?

Para poderem aceder ao novo regime de crédito à habitação, as pessoas terão de cumprir com vários requisitos. A saber:
– Ter um grau de incapacidade total ou superior a 60%;
– Ter mais de 18 anos;
– O valor máximo do empréstimo a conceder não pode exceder os 190 mil euros, sendo que o rácio financeiro de garantia é de 90%;
– O prazo máximo do empréstimo é de 50 anos. No entanto, este prazo está dependente da idade máxima do cliente no final do contrato. Recorde-se que esta é uma variável que é definida pelo próprio banco.
– O empréstimo não pode ser utilizado para a “aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado”;
– O mutuário não pode vender o imóvel adquirido ao abrigo deste regime no prazo de cinco anos após a data de celebração do respetivo contrato de empréstimo. Caso esta situação aconteça, “o mutuário fica obrigado ao pagamento dos montantes das bonificações de que beneficiou, acrescido de 10%”. No entanto, existem algumas situações que escapam a estas penalizações. É, por exemplo, o caso dos mutuários que vendam a casa antes do período de cinco anos por motivos de desemprego, morte do titular, alteração da dimensão do agregado familiar ou mobilidade profissional.
 

3. Quais os documentos necessários?

Para poder aceder a este novo regime os cidadãos portadores de deficiência terão obrigatoriamente de apresentar, além dos documentos exigidos pelas instituições de crédito, um atestado médico “de incapacidade multiuso, comprovativo do grau de incapacidade de pessoa com deficiência”. Além disso, é condição obrigatória que os cidadãos apresentem a última nota demonstrativa “de liquidação disponível do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou no caso de dispensa da sua apresentação, de outros elementos oficiais emitidos pelo respetivo serviço de finanças”, explica o diploma que regulamenta o novo regime. Além disso, terão ainda de apresentar uma declaração, sob o compromisso de honra, em como não são titulares de outro empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado.
 
 

quinta-feira, 14 de maio de 2015

IRC – Manual de Procedimentos sobre o Apuramento do Lucro Tributável
 
 





Fiscalidade ambiental e Orçamento do Estado para 2015 – alterações relevantes para as florestas e a biodiversidade

 

A publicação da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, no quadro da fiscalidade ambiental introduz diversas alterações relevantes ao regime fiscal associado aos sectores da floresta e da biodiversidade.

O diploma faz vários aditamentos ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevendo benefícios de caracter ambiental atribuídos a imóveis e incentivos fiscais à atividade silvícola em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas sobre Imóveis, que favorecem os prédios rústicos inseridos em áreas classificadas, em zonas de intervenção florestal (ZIF) ou sujeitos a um plano de gestão florestal (PGF).
 
 
Destacam-se os aditamentos ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, que preveem:

  • A possibilidade de redução do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar durante 5 anos, a aplicar aos prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços do ecossistema não apropriáveis pelo mercado;
  • A isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, sobre as aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por Zona de Intervenção Florestal (ZIF) ou de prédios contíguos aos mesmos, na condição de estes últimos serem abrangidos por uma ZIF num período de três anos contados a partir da data de aquisição;
  • A isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, sobre as aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a Plano de Gestão Florestal elaborado, aprovado e executado, desde que o adquirente seja proprietário do prédio rústico confinante;
  • A isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis dos prédios rústicos que correspondam a áreas florestais aderentes a ZIF e dos prédios rústicos destinados à exploração florestal submetidos a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado;
  • Alteração da forma de determinar a taxa de IRS a aplicar a rendimentos da categoria B decorrentes de explorações silvícolas plurianuais;
  • Majoração das contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal destinadas ao fundo comum, para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRS e IRC.

 
Destaca-se ainda que as receitas resultantes do contributo sobre os sacos de plástico são afetadas em cerca de 13,5% para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
Para além da Lei n.º 82-D/2014, a Lei do Orçamento de Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014) determina a alteração do Código do Imposto sobre Veículos, isentando de imposto os veículos adquiridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais.
                  
                        Fonte: