quinta-feira, 14 de maio de 2015

IRC – Manual de Procedimentos sobre o Apuramento do Lucro Tributável
 
 





Fiscalidade ambiental e Orçamento do Estado para 2015 – alterações relevantes para as florestas e a biodiversidade

 

A publicação da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, no quadro da fiscalidade ambiental introduz diversas alterações relevantes ao regime fiscal associado aos sectores da floresta e da biodiversidade.

O diploma faz vários aditamentos ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevendo benefícios de caracter ambiental atribuídos a imóveis e incentivos fiscais à atividade silvícola em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas sobre Imóveis, que favorecem os prédios rústicos inseridos em áreas classificadas, em zonas de intervenção florestal (ZIF) ou sujeitos a um plano de gestão florestal (PGF).
 
 
Destacam-se os aditamentos ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, que preveem:

  • A possibilidade de redução do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar durante 5 anos, a aplicar aos prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços do ecossistema não apropriáveis pelo mercado;
  • A isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, sobre as aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por Zona de Intervenção Florestal (ZIF) ou de prédios contíguos aos mesmos, na condição de estes últimos serem abrangidos por uma ZIF num período de três anos contados a partir da data de aquisição;
  • A isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, sobre as aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a Plano de Gestão Florestal elaborado, aprovado e executado, desde que o adquirente seja proprietário do prédio rústico confinante;
  • A isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis dos prédios rústicos que correspondam a áreas florestais aderentes a ZIF e dos prédios rústicos destinados à exploração florestal submetidos a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado;
  • Alteração da forma de determinar a taxa de IRS a aplicar a rendimentos da categoria B decorrentes de explorações silvícolas plurianuais;
  • Majoração das contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal destinadas ao fundo comum, para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRS e IRC.

 
Destaca-se ainda que as receitas resultantes do contributo sobre os sacos de plástico são afetadas em cerca de 13,5% para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
Para além da Lei n.º 82-D/2014, a Lei do Orçamento de Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014) determina a alteração do Código do Imposto sobre Veículos, isentando de imposto os veículos adquiridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais.
                  
                        Fonte:

terça-feira, 31 de março de 2015

Dispensa de obrigação de recibo de renda eletrónico




A portaria foi publicada hoje em diario da republica. Portaria n.º98-A/2015 de 31 de março, que define os recibos eletronicos das rendas artigo 5.º (ambito da aplicação) bem como a modelo 2 e A declaração modelo 44 de comunicação anual das rendas .
 https://dre.pt/application/file/66896373

segunda-feira, 30 de março de 2015



O IRS para pessoas com incapacidades não apresentará novidades para 2015, isto considerando a proposta de Orçamento de Estado para o próximo ano. Na tabela de deduções à coleta e benefícios fiscais, das pessoas portadoras de deficiência, prevista no Orçamento de Estado para 2015 os valores mantêm-se. Vamos conhecer esses valores e outros aspetos que influenciam no IRS dos deficientes.


Tabela de deduções à coleta de portadores de incapacidades

Deduções à coleta de IRS em vigor em 2015 – Pessoas portadoras de incapacidade

20142015

Casados/Não casadosCasados/Não casados
i) Por sujeito passivo3.800€/1.900€3.800€/1.900€
ii) Por dependente portador de incapacidade712,5€712,5€
iii) Por ascendente portador de incapacidade712,5€712,5€
iv) 30% de despesas educação e reabilitaçãoSem limiteSem limite
v) 25% de prémios de seguros de vida e contribuições para associações mutualistas 15% coleta15% coleta
- Se contribuições pagas para reforma por velhice130€/65€130€/65€

Graus de Incapacidade

Os valores acima apresentados são referentes às pessoas que apresentam um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovada, igual ou superior a 60%.
Assim, para efeitos de IRS, estes contribuintes recebem alguns benefícios, para suavizar as despesas que têm, sendo portadores de deficiência. Além desses valores, juntam-se ainda, nos casos de incapacidade permanente igual ou superior a 90%, a título de despesas de acompanhamento, a dedução de 1.900€ por cada sujeito passivo/dependente com esse grau de incapacidade.

Lembramos que a dedução relativa às pessoas com deficiência está prevista no artigo 87.ª do Código de IRS (CIRS), com as seguintes indicações (com um grau de deficiência superior a 60%):
  • Isenção de IRS no que concerne a 10% do seu rendimento;
  • Possibilidade de deduzir quatro vezes o valor do IAS à respetiva coleta;
  • Dedutíveis 30% das despesas efetuadas com a educação e reabilitação e 25% dos custos com prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.

Prova das pessoas portadoras de Incapacidade

A prova de Incapacidade deve ser passada por entidade competente como:
  • Administrações Regionais de Saúde;
  • Centros de Saúde;
  • Associação de Deficientes das Forças Armadas.
O atestado médico de incapacidade multiuso é um documento que comprova que uma pessoa tem uma incapacidade, devendo este documento referenciar se a mesma é permanente ou qual o seu grau. Este documento não tem de ser anexado na declaração anual de IRS.